os principais impostos e contribuições que devem ser recolhidos pelas empresas em geral são:
No âmbito federal:
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
- Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL;
- Programa de Integração Social – PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
- Previdência Social – INSS;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
- Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL;
- Programa de Integração Social – PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
- Previdência Social – INSS;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
No âmbito estadual:
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços – ICMS.
No âmbito municipal:
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
As empresas enquadradas no SIMPLES Federal também estão sujeitas a todos os tributos federais citados acima, porém consolidados em uma única guia, como se fosse uma cesta de tributos (IRPJ;PIS/Pasep;CSLL;Cofins;INSS).
Para as industrias, será acrescido 0,5 na alíquota devida do SIMPLES. Se houver convênio do Simples Federal com a prefeitura do seu município, o ISS, sempre que incidir, também estará nesta cesta.
Veja os seguintes sites: Secretaria da Receita Federal; Secretaria da Fazenda Estadual e Previdência Social
Muito está sendo falado sobre o Marco Civil da Internet, o qual cria uma Constituição exclusiva para a Internet, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
São muitas opiniões favoráveis e contrárias ao projeto, muitas disputas políticas entre PT, PMDB e PSDB, além de disputas internacionais (como nas denúncias de espionagem norte americana), mas a verdade é que boa parte das pessoas que estão dando sua opinião por aí, sequer leram o texto na íntegra, ou sabem, de fato, qual é o conteúdo do texto mais recente.
E para complicar (ou dificultar) ainda mais, a cada nova semana, os jornais noticiam mudanças no texto original. Mas a verdade é que a última versão apresentada no congresso é de 12/02/2014. Portanto, até que seja apresentado um novo texto substitutivo na Câmara dos Deputados, qualquer notícia informando que o projeto foi (ou será) modificado, é apenas especulação.
Além disto, este projeto de lei ainda tem um longo caminho pela frente, pois, caso seja aprovado na Câmara dos Deputados, ele ainda irá para o Senado, que poderá aceitar o texto como está ou efetuar novas mudanças.
Com base no texto atual, tentarei levantar os principais pontos do Marco Civil (ou, pelo menos, os mais polêmicos), e tentar deixar a minha opinião sobre eles.
Neutralidade de Rede
O princípio da neutralidade da rede requer que todo o tráfego da Internet seja tratado igualmente, ou seja, sem discriminação com base no conteúdo, dispositivo, autor, origem ou destino do conteúdo, serviço ou aplicação.
Apenas como curiosidade, em 2010, o Chile foi o primeiro país no mundo a estabelecer o princípio da neutralidade da rede em sua legislação.
No Marco Civil, a neutralidade da rede é o principal tema discutido e está representada pelo artigo 9º, o qual possui o seguinte texto:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem odever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; eII – priorização a serviços de emergência.”
Registros de conexão
Os registros de conexão, que são definidos como o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, são outros temas fundamentais abordados pelo Marco Civil.
No artigo 14 temos o seguinte texto:
Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.…§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.”
Pontos favoráveis
Isto poderia trazer mais segurança para os dados pessoais dos clientes armazenados pelos provedores de acesso à internet, impedindo que essas empresas vendessem (ou vazassem) essas informações para terceiros.
Além disto, ajuda a proteger as informações dos usuários de Internet, uma vez que dados de comunicações só poderiam ser divulgados mediante uma ordem judicial.
Pontos negativos
Este artigo trata todo cidadão brasileiro como um possível bandido. Ou seja, de acordo com este texto, todo internauta é um potencial criminoso que precisa ter seus dados armazenados para futura verificação.
Qual a razão de se obrigar os provedores de conexão a manter estes registros guardados?! O Marco Civil da Internet não prega exatamente o oposto?! Ou seja, a privacidade do cidadão!
O que deveria estar escrito no art. 14 seria: caso o provedor de internet queira (ou necessite) armazenar os registros de conexão, aí sim, esta informação deveria ser armazenadas de forma segura, proibindo-as de serem divulgadas para terceiros. Mas se o provedor de internet não necessitar dessas informações para o fornecimento dos serviços, não há razão para obrigá-los a fazer isso.
Armazenar registro de conexão em ambiente controlado e de segurança é algo caro. E quem vc acha que vai pagar por isso?! Sim, nós, consumidores. Que já possuímos um dos serviços de internet mais caros do mundo! Não precisamos de mais uma intervenção do governo para encarecer ainda mais as coisas.
Além disto, por que guardar estas informações pelo prazo de um ano?! Por que o governo está tão interessado em manter os registros de conexão de toda a população?! #NumFodePorra
Já não bastasse o governo (através do TSE) querer armazenar todos os nossosdados biométricos, querem gravar também tudo o que acessamos na internet?! :-/
Registros de Acesso a Aplicações
Os registros de acesso a aplicações de Internet, que são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet [como Facebook] a partir de um determinado endereço de IP, também são tratados pelo Marco Civil, através do texto no artigo 16, ver a seguir:
Art 16. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
Pontos favoráveis
Este texto facilitaria a identificação de potenciais criminosos na internet.
Por exemplo, algum usuário que tenha feito vídeos íntimos de sua namorada ou esposa e que, posteriormente, divulgue estas informações em algum site de vídeos.
Mas vale ressaltar que isto seria útil apenas para identificar aqueles criminosos com baixíssimo conhecimento de informática, dado que, atualmente, existe uma série de mecanismos para dificultar o rastreamento na rede. Criminosos “profissionais” dificilmente seriam descobertos.
Pontos negativos
O texto permite seu uso para outros fins, violando a privacidade do usuário, isto sim, seria uma verdadeira legalização da espionagem!
Assim como no caso dos registros de conexão, se um site não precisa armazenar informações de acesso aos seus aplicativos, então por que obrigá-los a fazer isso?!
Pequenas empresas seriam as maiores prejudicadas com esta obrigatoriedade.
Mais uma vez, o texto deveria tornar facultativo o armazenamento destas informações. E, apenas se a empresa necessitar (de fato) desses dados, é que deveria haver a exigência de armazenagem de forma segura e sigilosa.
E de onde surgiu esse prazo de 6 meses?!
Da mesma forma que isto poderá ser utilizado para o bem, facilitando a identificação de possíveis criminosos (se bem que eu acho difícil um criminoso utilizar os métodos convencionais de acesso a aplicativos na internet), isto também poderia ser utilizado para perseguição política de usuários contrários ao governo, ou de quem quer que seja (mesmo que, para isto, seja necessário utilizar o sistema judiciário). Ou será que devemos acreditar cegamente na competência e honestidade da justiça brasileira?!
Conteúdo gerado por terceiros
Empresas como Google, Facebook, Twitter, etc não seriam responsabilizadas pelo conteúdo produzido por seus usuários. O texto que trata deste assunto está nos artigos 19 e 20, ver a seguir:
Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Pontos favoráveis
Concordo 100%, afinal, responsabilizar o Google ou quem quer que seja pelo conteúdo produzido por terceiros, seria o mesmo que condenar uma empresa que fabrica martelos, pelo assassinato cometido por um criminoso que se utilizou deste martelo para matar alguém (neste caso a empresa é totalmente inocente)
Pontos negativos
Não vejo qualquer problema neste artigo. Mas o verdadeiro problema está no artigo a seguir :-/
Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Pontos favoráveis
Mais um artigo cujo conteúdo não consigo ver qualquer ponto positivo.
Pontos negativos
Como é que o Youtube, por exemplo, conseguirá remover todas as cópias de conteúdo considerado infringente?!
Milhares e milhares de usuários repostam vídeos censurados pela justiça. Neste casos, quem seriam os culpados, os usuários ou o YouTube que não conseguiu ser mais rápido que os uploads?!
Este artigo acaba contrariando o artigo anterior, e as empresas, com receio de serem punidas, poderão censurar conteúdo de forma indiscriminada para evitar possíveis brigas judiciais. Ou seja, adeus liberdade de expressão!
Portanto, para mim, mais um artigo inútil que tem que ser retirado deste projeto.
Quer mais?!
A imagem ao lado representa um mapa das palavras mais utilizadas no texto do Marco Civil da Internet. Quanto maiores as palavras, maior a quantidade de vezes em que elas foram citadas ao longo do projeto. Tentem descobrir as palavras que mais aparecem e tirem suas próprias conclusões! ;-)
Ah, e não se esqueçam de procurar pelas palavras: “Liberdade” e “Expressão” :-/
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